Sobre a
polêmica da denúncia das equipes participantes do estadual de futebol contra Potyguar e América.
O blog fez
uma comparação com um caso semelhante ocorrido no estado do Pará, no certame
estadual do ano passado, onde as equipes do Remo, Capitão Poço, Tuna Luso e
Bragantino foram denunciadas por suposta escalação irregular de atletas dessas
equipes. Os clubes foram punidos em 1ª instância (TJD/PA). Vejam o que o STJD
entendeu:
Segue uma análise
comparativa objetiva e jurídica da semelhança entre os dois casos, com foco no enquadramento
disciplinar correto e na tendência jurisprudencial:
Núcleo comum entre os dois casos (ponto-chave)
Em ambos os
casos, o atleta estava regularmente inscrito para competir, mas com vício no
vínculo contratual (amador x profissional), e não inelegível para a competição
em si.
Esse
detalhe é exatamente o que separa art. 214 de art. 191 do CBJD.
O precedente do Caso 1 (Pará) e sua força jurídica
No Caso 1,
o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) firmou entendimento claro:
Atleta
regular para jogar ≠ vínculo contratual regular
O que o STJD decidiu:
- Afastou o art. 214 (escalação irregular
com perda de pontos)
- Aplicou o art. 191 (descumprimento de
regulamento)
- Substituiu perda de pontos por multa
- Determinou retomada imediata da
competição
Fundamento central do STJD:
O art. 214 somente
se aplica quando o atleta está impedido de participar da competição, o que não
era o caso.
O problema estava no tipo de contrato, não na elegibilidade esportiva.
Esse é um precedente
fortíssimo, especialmente por ter sido decidido em Pleno, por maioria
qualificada.
Enquadramento do Caso 2 (América/RN) à luz do precedente
Situação fática (igual ao Caso 1):
- Atleta:
- Idade compatível com a
competição
- Inscrito/relacionado
regularmente
- Vínculo contratual
incompatível com o regulamento específico
- Não entrou em campo (mas isso é
irrelevante para o 214, como o próprio CBJD prevê)
Aqui está o ponto decisivo:
O atleta
não era proibido de disputar o Campeonato Potiguar por idade ou condição
pessoal
A irregularidade é administrativa/regulamentar, não esportiva
Isso
aproxima o caso diretamente da tese vencedora no STJD.
Art. 214 x Art. 191 — distinção aplicada aos dois casos
|
Critério |
Art. 214 |
Art. 191 |
|
Atleta inelegível? |
❌ Não |
✔️ |
|
Atleta inscrito? |
✔️ |
✔️ |
|
Problema é vínculo contratual? |
❌ |
✔️ |
|
Perda de pontos? |
❌ |
❌ |
|
Multa? |
✔️ |
✔️ |
Exatamente
como no Caso 1, o cenário do América não se amolda ao art. 214, mas sim ao art.
191.
Conflito entre regulamentos (ponto extra
relevante)
Outro
elemento que reforça a tese defensiva no Caso 2:
- O RGC/Manual de Competições da CBF
permite contrato amador até próximo dos 21 anos
- O Regulamento Específico do Estadual
restringe aos 20
Isso gera:
- Dúvida objetiva
- Interpretação restritiva da norma
sancionadora
- Aplicação do princípio in dubio pro reo
O STJD, no
Caso 1, levou isso em consideração ao afastar punições desportivas extremas.
Conclusão
comparativa
Semelhança
jurídica essencial:
Atletas aptos
a competir, porém com falha formal no vínculo contratual
Consequência
lógica, à luz do STJD:
- Perda de pontos (art. 214) é
desproporcional e juridicamente incorreta
- Multa por descumprimento regulamentar
(art. 191) é a solução adequada
Risco
institucional:
Se o TJD-RN insistir na perda de pontos, o caso se torna altamente reformável
em grau superior, inclusive com pedido de avocação, exatamente como ocorreu no
Pará.
Em tempo: acalmem-se
que o campeonato será decido “dentro das 4 linhas”;
Em tempo 2:
joguem o jogo e deixem de onda. Tem setorista que está tomando Diazepam e
Bromazepam, os dois juntos;
Em tempo 3:
tem uns profissionais desempregados que já mandaram curriculum pra assumirem a
função de supervisor do América e Potyguar – se frescarem eu digo os nomes dos
papa-defuntos;
Em tempo 4:
alô América SAF: ano passado levaram um WxO na categoria de base, o que mais
falta pra vocês ainda?
Em tempo 5:
Não é a toa que a SAF do Mecão levou a fama de PIOR SAF DO FUTEBOL BRASILEIRO.
