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Camila Araújo, de olho nas urnas, se engana sobre salários dos Conselheiros Tutelares de Natal

A pré-candidata a deputada federal Camila Araújo, vereadora de Natal, mentiu - ou se enganou - sobre a afirmação que Natal é a capital do nordeste que paga o menor salário aos seus CONSELHEIROS TUTELARES. Salvador e Aracaju, por exemplo, pagam menos. 

No Distrito Federal, que é uma das unidades da federação que melhor paga os conselheiros, o piso passou de 4,6 mil para 6,5 mil reais. O piso da categoria não recebia reajuste desde 2014, quando foi criado o Conselho Tutelar do DF.

Em Capinas, São Saulo, o Conselheiro ganha 6 mil;

No Rio de Janeiro recebe R$ 4.100,00;

Em Araruna, na Paraíba, o vencimentos dos conselheiros é de R$ 1.600,00;

Na capital, João Pessoa, o CT recebe R$ 3.992,00;

Em Recife o CT recebe R$ 3.700,00;

Em Salvador é de R$ 2.433,55;

Em Aracaju o CT recebe R$ 1.972,08;

Em Londrina o CT ganha mais de 7 mil reais;

Em tempo: a variação salarial os Conselheiros Tutelares do Brasil fica entre um salário mínimo, nos municípios menores, e 7 mil reais em cidades como Londrina, no Paraná. 

Em tempo 2: em Natal,  Conselheiro Tutelar recebe R$ 2.500,00 e trabalha 40 horas semanal; 

Em tempo 3: a lei que estabelece o "piso nacional" do Conselheiro Tutelar, em tramitação na Câmara dos Deputados desde 2016 é de  R$ 3.520,00.

Em tempo 4: aplaudiria a pré-candidata a deputada federal, ex-conselheira tutelar pela zona oeste, Camila Araújo, se ela apresentasse projetos como o do executivo municipal de Maceió, que aprovou o "auxílio alimentação" para os CT's da capital alagoana;

Em tempo 5: a vereadora, de forma manipuladora, esconde detalhes do decreto que estabelece folgas compensatórias para cada plantão dado pelos conselheiros;

Em tempo 6: esconde propositadamente, que o acionamento dos plantonistas será pelo telefone e se caso FOR NECESSÁRIO ele se deslocará para o atendimento;

Em tempo 7: o pior de tudo é que a nobre vereadora esconde que o decreto foi uma "obrigação de fazer" objeto da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública n. 0109586-20.2012.8.20.0001. Portanto, não foi ato/ideia do prefeito e sim do Ministério Público do RN;

Em tempo 8: a vereadora aponta a prefeitura como culpada pelo decreto e não faz  a menor questão de mostrar a realidade dos fatos. Pura sabedoria da parlamentar.

Em tempo 9: estou sondando algumas fontes para saber o motivo do ódio repentino da vereadora para com o prefeito Álvaro Dias.

Veja o PL que estabelece o PISO NACIONAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES na íntegra: 
PROJETO DE LEI N.º 5.285, DE 2016 (Do Sr. Weverton Rocha) Institui o piso salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares.

Vejam na íntegra o decreto publicado hoje no Diário Oficial do Município: 

DECRETO N.º 12.542 DE 20 DE JUNHO DE 2022 

Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares durante os finais de semana e feriados executados pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS os Conselhos Tutelares e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a necessidade de satisfação da obrigação de fazer objeto da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública n. 0109586-20.2012.8.20.0001; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar, à luz da sistemática de proteção encartada na Constituição Federal e na Lei nº 8.069 de 13 de julho 1990, foi erigido à condição de órgão essencial do eixo de defesa do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução nº 113 do CONANDA), devendo zelar, por isso, para que os interesses do segmento infantojuvenil sejam salvaguardados diante das mais variadas formas de violação de direitos, como abuso e exploração sexual, maus-tratos, negligência, cárcere privado, consumo de drogas, situações de rua e abandono, discriminação e pobreza, além de outras situações de vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que a atuação do Conselho Tutelar deverá voltar-se à solução efetiva e definitiva das demandas que lhe são encaminhadas, com vistas o disposto no art. 136 da Lei nº 8.069 de 1990, primando-se pela observância dos princípios da prevenção geral, prevenção especial, atendimento integral, absoluta prioridade, proteção estatal e integral, prevalência de direitos, indisponibilidade de direitos, respeito à peculiar situação de desenvolvimento da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no exercício da competência que lhe fora outorgada nos termos do art. 2º, da Lei 8.242/91 para elaborar normas gerais da política nacional de atendimento à criança e adolescente, editou a Resolução 170/2014, a qual estabeleceu, dentre outras temáticas, diretrizes a serem observadas por ocasião do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar em todo território nacional, regulamentando o disposto no art. 139, §1º, da Lei 8.069/90; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidos os horários e formatos para os expedientes em regime de sobreaviso e de plantões dos Conselhos Tutelares do Município de Natal: I– O expediente em regime de plantão se dará na modalidade de sobreaviso, aos sábados, domingos e feriados, das 8hs as 18hs; II– O expediente em regime de sobreaviso se dará no horário das 18hs as 8hs, de segunda a domingo, no formato remoto, por telefone, podendo o conselheiro ser acionado, para atendimento presencial ou remoto, quando necessário. Art. 2º Fica estabelecida a escala de plantão de um (01) conselheiro por dia de plantão (podendo ser em dias de sábados, domingos ou feriados), para cada região administrativa, sem prejuízo do seu expediente ordinário, conforme horários e formatos estabelecidos no art. 1º desse Decreto: I– Cada Conselho Tutelar, conforme região administrativa, deverá organizar sua escala mensal, de acordo com esse Decreto, divulgando os nomes dos conselheiros responsáveis por cada plantão; II– O conselheiro tutelar fará jus a 01 dia de folga cada dia de plantão, a serem gozadas, preferencialmente, nos próximos trinta (30) dias seguintes ao plantão. Art. 3º Fica estabelecida a escala de sobreaviso de um (01) conselheiro por dia, para cada região administrativa, conforme horários e formatos estabelecidos no art. 1º desse Decreto: I – Cada região administrativa terá um conselheiro respondendo pelo regime de sobreaviso por dia, sem prejuízo do seu expediente ordinário; II – Cada Conselho Tutelar, conforme região administrativa, deverá organizar sua escala mensal, de acordo com esse Decreto, divulgando os nomes dos conselheiros responsáveis por cada dia de sobreaviso. Art. 4º. A escala deverá ser afixada em locais públicos de fácil acesso e visibilidade, como nas sedes dos Conselhos Tutelares, Prefeitura Municipal de Natal, Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, bem como ser publicada no Portal de Transparência do Município. Art. 5º. Será disponibilizado um veículo institucional com motorista, ficando à disposição dos conselheiros durante o horário de plantão e sobreaviso. Art. 6º Será disponibilizada na sede Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, podendo ser em outra unidade, uma sala com computador, impressora, telefone e demais materiais de expediente necessário para funcionamento dos plantões, conforme disposição no artigo 2º, I do presente Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 20 de junho de 2022. ÁLVARO COSTA DIAS Prefeito.

Rotina. Camila despachando com o prefeito Álvaro Dias.

Camila Araújo comete vários "enganos" no vídeo. Confira!


 

Cyrillo

Blogueiro político em busca de divulgar as verdades escondidas nos atos dos atores políticos.

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