E tempo 2: veja artigo sobre o crime, previsto no artigo 168/A:
A empresa que não pagou INSS cometeu um crime previsto no Código Penal, conforme o Artigo 168A:
“Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
- Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
- Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
- Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.”
O delito cometido pela empresa é a apropriação indébita previdenciária, que tem como sujeito ativo a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.
Logo, o responsável pode ser punido dentro dos termos da lei, mas não cabe ao trabalhador entrar com processo contra a empresa, pois o interessado é o INSS.
A preocupação do empregado deve ser comprovar o período trabalhado e os descontos em folha que não foram efetivamente repassados, para garantir seus benefícios.